Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Salvo quando precedido de mensagem do Prefeito, qualquer projeto, que importe aumento de despesa, terá o andamento suspenso após a primeira discussão, até que seja aprovada a receita correspondente.( (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)