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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 20

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo do Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.

§ 2º

– As funções de intendente municipal são considerados serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais.

§ 3º

– O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o Juiz de Direito da comarca.

§ 4º

– Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato.