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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 21

– É facultado ao Município, pelo voto de dois terços dos Vereadores, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Recebido o requerimento com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município em que vai integrar-se o município requerente decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.) (Vide art. 2º da Lei nº 1039, de 12/12/1953.) (Vide art. 2º da Lei nº 2164, de 30/12/1962.)