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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 58

– Nos casos de vaga ou de impedimento do Vereador, será convocado o respectivo suplente, na forma de Lei eleitoral.

Parágrafo único

– Considera-se impedimento, para os efeitos deste artigo, a ausência, mediante licença da Câmara, por prazo não excedente de seis meses o afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente da Câmara, quando assumirem o cargo de Prefeito, como substitutos eventuais deste, e o caso de suspensão do mandato a que se refere o artigo 51.