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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 60

– A renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da Comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)