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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 4º

– Na toponímia de municípios e distritos, não se repetirão denominações já existentes na de municípios e distritos de outros Estados, sendo ainda de se evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras, para este efeito, as partículas gramaticais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)