Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 66
– As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)