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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 66

– As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)