Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A administração dos Municípios que a lei federal declarar bases militares de excepcional importância para a defesa externa do Pais, reger-se-á por Lei especial, sendo o Prefeito nomeado pelo Governador do Estado e por ele demissível livremente, reservadas as funções deliberativas a uma Câmara eleita.
Parágrafo único
– Os Prefeitos nomeados para os Municípios a que se refere este artigo prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário de Estado dos Negócios do Interior ou perante a mais alta autoridade de judiciária da Comarca.