Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no inicio da primeira reunião ordinária e servirá nas seguinte, assim como nas extraordinárias e nas prorrogações.
§ 1º
– A Mesa compor-se-á, na forma do artigo 53, item V, do presidente, do vice-presidente e do secretário, os quais se substituirão nesta mesma ordem.
§ 2º
– O mandato da Mesa eleita durará até constituir-se a nova, a cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano da legislatura, quando a posse se dará perante o juiz, na forma estabelecida no artigo 53.