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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 30

– Quando a vaga, a que se refere o artigo precedente, se verificar nos três primeiros anos do mandato, proceder-se-á a nova eleição sessenta dias depois de aberta a última delas, dirigindo-se, neste caso, o Prefeito em exercício e o Presidente da Câmara ao Tribunal Regional para que este tome as providências necessárias à realização da eleição.