Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Despenderá o Município, no mínimo, vinte por cento de suas rendas de impostos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
– Despenderá o Município, no mínimo, vinte por cento de suas rendas de impostos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.