Artigo 96, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 96
– É vedado ao Município estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de:
I
pedágios;
II
taxas rodoviárias, destinadas exclusivamente á indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.