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Artigo 96, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 96

– É vedado ao Município estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de:

I

pedágios;

II

taxas rodoviárias, destinadas exclusivamente á indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.