Artigo 50, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Perderá o mandato o Vereador que:
I
Houver perdido os direitos políticos;
II
Transferir residência para fora do território do Município;
III
Infringir qualquer das proibições do artigo 46;
IV
Deixar de comparecer às sessões durante 6 meses consecutivos salvo impedimento, comprovado, por motivo de moléstia;
V
Faltar, sem justificação, às duas reuniões obrigatórias anuais ou a três reuniões extraordinárias consecutivas em cada sessão.
§ 1º
– A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de qualquer Vereador, assegurada plena defesa, com recurso para a Assembléia Legislativa.
§ 2º
– É da competência de Câmara Municipal o julgamento do caso e a decretação da perda do mandato.
§ 3º
– A Câmara poderá mandar arquivar, desde logo, a representação.