Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O Prefeito, que residirá na sede do Município, não poderá ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos do território do mesmo, sem prévia licença da Câmara Municipal.