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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 5º

– São condições essenciais para criação do município:

I

população mínima de dez mil habitantes;

II

renda anual mínima de cem mil cruzeiros;

III

existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o governo municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)