Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São condições essenciais para criação do município:
I
população mínima de dez mil habitantes;
II
renda anual mínima de cem mil cruzeiros;
III
existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o governo municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)