Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos na hipótese dos três artigos anteriores, exercerão o mandato pelo tempo que restava aos substituídos.