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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 75

– O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito de voto, às sessões da Câmara, devendo aquele fazê-lo obrigatoriamente, quando convocado para prestar esclarecimentos ou informações.