Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As sessões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se verificarem fora dele.
§ 1º
– Nos casos de calamidade pública e de qualquer outra ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser provisoriamente transferida para outro local.
§ 2º
– A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara, a requerimento da maioria do Vereadores.