Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Os atuais subdistritos, criados por Lei estadual e devidamente instalados, elegerão, a 23 de novembro, um juiz de paz e dois suplentes, com jurisdição no território respectivo.