Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 97
– O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
– O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.