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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 111

– São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único

– A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.