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Artigo 91, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 91

– Compete, ainda, ao Município cobrar:

I

Contribuição de melhoria na forma da Lei;

II

Taxas relativas aos seus serviços;

III

Quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.