Artigo 91, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Compete, ainda, ao Município cobrar:
I
Contribuição de melhoria na forma da Lei;
II
Taxas relativas aos seus serviços;
III
Quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.