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Artigo 71, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 71

– A Câmara marcará em seu regimento interno os períodos e os números de suas reuniões ordinárias, observadas as normas constitucionais, e mais as seguintes:

I

Para a realização de sessão é indispensável o comparecimento da maioria dos membros da Câmara.

II

As sessões serão publicadas, salvo quando o contrário for deliberado, atendendo à natureza da matéria a ser debatida.

III

As sessões serão realizadas à hora local de costume, salvo por motivo de força maior, em hora e local indicados no edital de convocação.

IV

Salvo disposição expressa em contrário, as resoluções da Câmara obrigarão oito dias depois de publicados.

V

Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse, ou de seus ascendentes colaterais, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau.