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Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 90

– Compete ao Município decretar e arrecadar os impostos:

I

Predial;

II

Território urbano;

III

Indústria e Profissões;

IV

Licenças;

V

Diversões públicas;

VI

Sobre atos de sua economia e assuntos de sua competência.

Parágrafo único

– O imposto de licença somente poderá ser exigido relativamente aos atos que dependam de autorização do Poder Público Municipal.