Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Será o seguinte o número de vereadores para cada município: 9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes; 11 vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes; 13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes; 15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e 21 vereadores para o município da Capital.
Parágrafo único
– A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo, far-se-á com base na informação do Departamento Estadual de Estatística para o mês de janeiro do ano em que se realizar a eleição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)