Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Para efeito da fiscalização financeira a que se refere o art. 41, item I, da Constituição do Estado, o Prefeito enviará ao Tribunal de contas:
I
Cópia autenticada dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita e de todos os comprovantes da despesa;
II
Cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara, dentro em quinze dias após sua aprovação pela mesma, assim como do respectivo parecer;
III
Cópia autenticada de todas as Leis e resoluções de caráter financeiro.