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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 35

– Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, não prestarem o compromisso, considerar-se-ão renunciados os respectivos mandatos, salvo motivo de força maior, reconhecido pela J Justiça Eleitoral.