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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 18

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local, por ele designados.

Parágrafo único

– Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios, a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide Lei nº 394, de 3/9/1949.)