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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 10

– As divisas intermunicipais poderão ser modificadas por acordo dos interessados, depois de aprovado este pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

– O acordo referido no artigo será concluído pelos Prefeitos dos municípios interessados e aprovado pela maioria absoluta das Câmaras Municipais respectivas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)