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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 82

– Os funcionários municipais serão solidariamente responsáveis, com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.

Parágrafo único

– Quanto a alcances e extravios de dinheiros públicos, são os funcionários sujeitos ás mesmas disposições relativas aos exatores do Estado.