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Artigo 23, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 23

– Ao Município compete provar a tudo que respeite a seu peculiar interesse e, especialmente:

I

Administrar seus bens, quer de uso público, quer os de seu domínio privado.

II

Decretar e arrecadar os tributos de sua competência, aplicando-lhes as rendas em matéria de interesse local, na forma da lei orçamentária: arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades, inclusive a contribuição de melhoria na forma que a lei regular.

III

Decretar o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento adequado, no qual se firmem, em leis especiais, autorizações para gastos com serviços e obras novas, bem como se determine a conservação dos existentes e se constituam fundos para resgate do passivo, nos limites legais.

IV

Vender, mediante hasta pública, os bens do domínio privado do Município, e adquirir outros bens, por ato inter-vivos, inclusive pela desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

V

Arrendar, ou permutar bens do domínio privado, se houver interesse para o Município, e, doá-los, no caso de interesse coletivo, observados os preceitos legais.

VI

Aceitar legados e doações, aplicando-os em matéria de interesse do município.

VII

Conceder, em concorrência pública ou administrativa, serviços locais de utilidade pública, obedecidos os limites determinados em leis especiais.

VIII

Executar, mediante administração direta ou por concorrência pública ou administrativa, obras de utilidade para o Município, nos limites fixados nesta Lei.

IX

Organizar e regulamentar os serviços administrativos e outros explorados diretamente pelo Município.

X

Decretar, nos termos da Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais, estabelecendo as condições de provimento, vacância, disciplina, obrigações e regalias dos servidores do Município.

XI

Decretar posturas locais, ajuntando-as em Código e fazendo neste compreender o que se contiver na órbita de competência da política administrativa do Município.

XII

Decretar Código de Obras, incluindo nele regulamentação das construções, reparações, demolições, arruamento e quaisquer obras em geral observado o plano diretor das cidades e vilas.

XIII

Adotar com assistência técnica do Estado, se solicitadas um plano diretor das cidades e vilas, tendo em vista, de modo geral, a sistematização, embelezamento e extensão das sedes do Município e dos Distritos.

XIV

Fixar o horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, na forma da legislação do trabalho.

XV

Executar obras de interesse para o Município, planejando as relativas ao saneamento e à higiene com assistência técnica do Estado, que poderá, também, quando solicitado, fiscalizar a respectiva execução.

XVI

Organizar o plano geral de viação do Município, ajustando-o ao plano rodoviário do Estado; estudar, construir, reparar e conservar suas estradas, sendo os planos respectivos orientados pelo órgão técnico estadual, se solicitado.

XVII

Regulamentar o serviço de transporte dentro do Município, inclusive o trânsito e o estacionamento de veículos, nos termos da legislação estadual, bem como organizar os serviços de transporte coletivo municipal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias.

XVIII

Estabelecer e organizar, no Município, os serviços de utilidade pública.

XIX

Conceder moratória e perdoar a divida ativa, nos casos permitidos pela Constituição do Estado.

XX

Cooperar com o Estado na prestação de socorros à saúde da população e assistência pública aos desvalidos e às famílias de prole numerosa; promover o combate a mortalidade infantil e proteger o trabalho intelectual.

XXI

Cooperar com as autoridades federais e estaduais no levantamento de dados estatísticos.

XXII

Cooperar com as autoridades federais na aferição de pesos e medidas de uso no comércio.

XXIII

Regular os serviços funerários e administrar os cemitérios; regulamentar e fiscalizar, enquanto não secularizados, os das associações religiosas sendo estes proibidas de recusar sepultura, onde não houver cemitério secular; conceder, em concorrência pública e sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração dos serviços funerários.

XXIV

Abrir, desobstruir, limpar, pavimentar, alargar, alinhar, irrigar, nivelar e emplacar as vias públicas, numerar os edifícios, prevenir e extinguir incêndios.

XXV

Construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais, calçadas, boeiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, pátios de recreio infantil e praças de esportes, construir campos de pouso, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos; prover a tudo que for reclamado pela conveniência pública, decoro e ornamento das povoações dos Municípios, guardadas as prescrições do plano diretor.

XXVI

Velar pela estética urbana, regulando a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda e instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios.

XXVII

Cuidar da coleta, remoção e destino do lixo.

XXVIII

Regulamentar as instalações sanitárias e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos; fazer inspecioná-las freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições quanto à segurança e à higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, obrigando os proprietários a mantê-los asseados.

XXIX

Apreender e depositar mercadorias, coisas móveis e semoventes, no caso de transgressão das posturas municipais.

XXX

Construir matadouros, regulando-os, ficalizando-os e explorando-os diretamente, de forma a ser fornecida carne sadia à população; construir açougues, regulando-os, fiscalizando-os, e podendo, em concorrência pública e sem caráter de monopólio, concedê-los a particulares, para exploração.

XXXI

Construir e explorar mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólios e atravessamento de gêneros de primeira necessidade, neles expostos à venda, assim como fiscalizando a qualidade dos gêneros, sob o aspecto sanitário.

XXXII

Instituir e regulamentar feiras-livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros, sob o aspecto sanitário, e não permitindo monopólios e atravessamentos.

XXXIII

Instituir, quando o impuser o interesse público, armazéns de emergência, ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro.

XXXIV

Cooperar com o Estado na fiscalização do comércio do leite e seus derivados, instituindo, se preciso, usinas de beneficiamento do produto, ou concedendo-as, mediante concorrência pública, à exploração de particulares, sem caráter de monopólio, ficando livre o comércio do produto não beneficiado, se atender aos requisitos sanitários.

XXXV

Conceder licença para o funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as condições de ordem, segurança, higiene e moralidade; promover, em cooperação com as autoridades policiais, a cassação da licença dos que forem danosos à saúde, ao sossego público ou aos bons costumes.

XXXVI

Velar pela salubridade publica, para isto cooperando com as autoridades sanitárias na prescrição de regras de higiene, localizando os estabelecimentos públicos e particulares e obrigando os proprietários a esgotar ou aterrar seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações.

XXXVII

Providenciar a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos, bem como apreender os animais, soltos nas vias públicas.

XXXVIII

Desenvolver no Município o ensino, para isto despendendo, no mínimo, vinte por cento de sua receita de impostos.

XXXIX

Fomentar o comércio, a lavoura, a pecuária e as industrias em geral, localizadas no Município, para isto promovendo, além de outras medidas, exposições de produtos, com prêmios aos expositores que mais se sobressaírem.

XL

Promover, no Município, a instalação de hospitais ou postos de saúde ou subvencionar-lhe as atividades, se atenderem às suas finalidades de assistência social. (Vide art. 81 da Lei nº 4098, de 23/3/1966.)

XLI

Colaborar, na medida de suas possibilidades, com o Estado e a União na execução das medidas contidas nos arts. 121, 123, 128, 132, 133, 135 e 166 da Constituição Estadual.

XLII

Realizar serviços de interesse comum com outros Municípios ou com o Estado, mediante acordos e convênios com estes firmados.

XLIII

Agrupar-se com outros Municípios da região, constituindo-se em pessoa jurídica para instalação, exploração e administração de serviços comuns.

XLIV

Subvencionar os estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência.

XLV

Cominar multas, até o máximo de 25% do valor do salário mínimo vigente na região, por infração de posturas ou regulamentos administrativos locais, podendo elevá-los ao dobro no caso de reincidência. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3346, de 11/3/1965.)

XLVI

Instituir o uso dos símbolos do Município.