Artigo 25, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Município promoverá o levantamento da planta cadastral da sede e a elaboração do respectivo plano diretor, regulamentando a execução deste.
§ 1º
– O plano diretor compreende o plano de remodelação e embelezamento e o de extensão urbana.
§ 2º
– Na medida de suas possibilidades financeiras, o Município dotará de planos diretores as sedes distritais e os povoados.
§ 3º
– O Estado, quando solicitado, colaborará com os Municípios no levantamento das plantas cadastrais e na elaboração dos planos diretores.
§ 4º
– O Município poderá entregar a técnicos de sua confiança, a execução dos serviços a que se refere este artigo.
§ 5º
– O Prefeito, por decreto, ouvindo, se julgar conveniente, o órgão técnico do Estado, aprovará os planos diretores, tornando obrigatória a execução destes e dos regulamentos, para cuja aplicação assentará as medidas necessárias.
§ 6º
– Os planos diretores não poderão ser alterados na sua estrutura essencial, devendo as modificações de detalhes, depois de aprovados por técnicos de notória competência ou pelo Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, ser submetidas à deliberação da Câmara Municipal.