Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:
I
pelo seu Presidente;
II
por solicitação do Prefeito;
III
por iniciativa de um terço de Vereadores.
§ 1º
– A reunião extraordinária, no caso do item I, será marcada com antecedência de oito dias, pelo menos, mediante edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver e mediante comunicação direta aos Vereadores.
§ 2º
– Requerida a convocação extraordinária, nos casos dos itens II e III, o Presidente da Câmara deverá marcar a reunião para o prazo máximo de vinte dias, procedendo na forma estabelecida no parágrafo precedente. Se não o fizer, decorrido esse prazo, presume-se marcada a reunião para o primeiro domingo que se seguir, à hora regimental.