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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 57

– A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I

pelo seu Presidente;

II

por solicitação do Prefeito;

III

por iniciativa de um terço de Vereadores.

§ 1º

– A reunião extraordinária, no caso do item I, será marcada com antecedência de oito dias, pelo menos, mediante edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver e mediante comunicação direta aos Vereadores.

§ 2º

– Requerida a convocação extraordinária, nos casos dos itens II e III, o Presidente da Câmara deverá marcar a reunião para o prazo máximo de vinte dias, procedendo na forma estabelecida no parágrafo precedente. Se não o fizer, decorrido esse prazo, presume-se marcada a reunião para o primeiro domingo que se seguir, à hora regimental.