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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 59

– Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar compromisso dentro de trinta dias, a contar data da instalação ou da sua proclamação como eleito, considerar-se-á renunciado o mandato.

Parágrafo único

– O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara, a requerimento do interessado.