Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar compromisso dentro de trinta dias, a contar data da instalação ou da sua proclamação como eleito, considerar-se-á renunciado o mandato.
Parágrafo único
– O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara, a requerimento do interessado.