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Artigo 127, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 127

– O Estado não intervirá no Município, salvo para lhe regularizar as finanças, quando:

I

Verificar-se impontualidade no seu serviço de empréstimo garantido pelo Estado;

II

Deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;