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Artigo 78, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 78

– Para efeito da fiscalização financeira a que se refere o art. 41, item I, da Constituição do Estado, o Prefeito enviará ao Tribunal de contas:

I

Cópia autenticada dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita e de todos os comprovantes da despesa;

II

Cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara, dentro em quinze dias após sua aprovação pela mesma, assim como do respectivo parecer;

III

Cópia autenticada de todas as Leis e resoluções de caráter financeiro.