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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 45

– Não podem servir conjuntamente, como Prefeito e Vice-Prefeito, ou como Vereadores, os ascendentes e descendentes, os irmãos, o sogro e o genro, e cunhados, durante o cunhadio.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Se o impedimento for do Prefeito e do Vice-Prefeito, resolver-se-á em favor daquele, e a Câmara, dentro do prazo de trinta (30) dias, levará o fato ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que este providencie a respeito da respectiva eleição; se dos vereadores, resolver-se-á contra o menos votado, e, em caso de empate, contra o eleito mais recentemente, e, se forem da mesma eleição, contra o menos idoso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)