Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Os Municípios possuirão serviço regular de contabilidade, organizado de acordo com as normas gerais ditadas em Lei federal, com as instruções e modelos que lhes forem fornecidos pelo Departamento de Assistência aos Municípios.
§ 1º
– A contabilidade municipal compreende a inspeção e o registro da receita, despesas e atos relativos á gestão do patrimônio e será escriturada pelo método das partidas dobradas.
§ 2º
– O Prefeito e o funcionário encarregado de escriturar a contabilidade serão, solidariamente, responsáveis pela exatidão das contas da Municipalidade.