Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 15
– (Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951) – O Município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota-parte das obrigações do Município desfalcado, quando comprovadamente aplicada na área desmembrada.
§ 1º
– A quota parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado.
§ 2º
– Para fixação da quota parte, proceder-se-á o arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei que determinou a nova divisão administrativa.
§ 3º
– O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigos 1.031 a 1.049, do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável.
§ 4º
– Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha de desempatador.
§ 5º
– Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios.
§ 6º
– Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado.