Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 85
– São inalienáveis e impenhoráveis os bens e renda do Município, salvo aqueles que, em virtude de Lei especial, se destinarem á garantia de obrigação.