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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 41

– Os funcionários públicos eleitos Prefeitos ou Vereadores serão considerados em licença, respectivamente, durante o exercício do mandato e no período de funcionamento da Câmara, assegurada aos segundos, durante a licença, a integridade dos vencimentos.

Parágrafo único

– O funcionário em exercício do cargo de Prefeito não perceberá o vencimento do cargo eletivo, durante o exercício do mandato, salvo o caso de nomeação em que caberá opção.