Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 42
– São condições de elegibilidade para o cargo de Prefeito. Vice-Prefeito ou Vereador:
I
ser eleitor;
II
estar em gozo dos direitos civis e políticos.