Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Só pelo voto de dois terços dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:
I
Representação ao Senado Federal para efeito de empréstimo externo.
II
Isenções tributárias e concessão de subvenções e serviços de interesses públicos.
III
Perdão de divida ativa, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.
IV
Associação com outras Câmaras Municipais, para propor a reforma da Constituição, nos termos do artigo 150 da Constituição do Estado.
V
Agrupamento do Município com outros, constituindo-se em pessoa jurídica, para a instalação, exploração e administração de serviços comuns.
VI
Acordo com outros municípios para modificação de seus limites, e a necessária representação à Assembléia Legislativa, neste sentido.
VII
Representação à Assembléia Legislativa para efeito da anexação do município a outro.
VIII
(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Projetos de lei, vetados, pelo Prefeito. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)