Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Compete ao Município decretar e arrecadar os impostos:
I
Predial;
II
Território urbano;
III
Indústria e Profissões;
IV
Licenças;
V
Diversões públicas;
VI
Sobre atos de sua economia e assuntos de sua competência.
Parágrafo único
– O imposto de licença somente poderá ser exigido relativamente aos atos que dependam de autorização do Poder Público Municipal.