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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 80

– A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de Lei orçamentária e das que aumentem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.