Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Enquanto não for expedido o Código Tributário, padrão, a que se refere o art. 114 da Constituição Estadual, as Prefeituras continuarão a aplicar a sua própria legislação tributária, adotando, quanto ao imposto de industrias e profissões, a que tem sido, até agora, seguida pelo Estado.