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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 105

– Nenhuma despesa poderá ser efetuada, sem a devida autorização legislativa e o necessário empenho prévio, ficando o infrator desta proibição obrigado a devolver a respectiva importância aos cofres municipais.