Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Nenhuma despesa poderá ser efetuada, sem a devida autorização legislativa e o necessário empenho prévio, ficando o infrator desta proibição obrigado a devolver a respectiva importância aos cofres municipais.