Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 111
– São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único
– A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.