Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Nenhum imposto poderá ser elevado, direta ou indiretamente, além de vinte por cento de seu valor, ao tempo do aumento.
– Nenhum imposto poderá ser elevado, direta ou indiretamente, além de vinte por cento de seu valor, ao tempo do aumento.