Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 131
– As concorrências públicas serão anunciadas com prazo não inferior a trinta dias e nunca superior a noventa dias.
– As concorrências públicas serão anunciadas com prazo não inferior a trinta dias e nunca superior a noventa dias.